Com a recente manifestação da Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.691.688/RS, publicada em 30/05/2018, restou consolidado o entendimento da Terceira Seção deste tribunal, pois a Sexta Turma do STJ já havia exposto seu entendimento em 2017 através do AgRg no REsp 1.430.360/RS.

Ambos acórdãos seguiram o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 470 (mais conhecida como o caso do Mensalão), na qual o Plenário do STF entendeu que tipo evasão não depende da efetiva remessa das divisas para o exterior.

Tal posicionamento se adapta a globalização das atividades econômicas e ao desenvolvimento tecnológico ao alargar o tipo penal previsto no caput do artigo 22, da Lei nº 7.492/86, ao não acatar os argumentos acerca da atipicidade da conduta, tendo em vista a ausência de saída física da moeda ou divisas, passando a tratar a saída de divisas não só como o envio em espécie da moeda ou divisa ao estrangeiro, mas também a operação cujo resultado contábil gera a disponibilidade de numerário no exterior.